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    A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020



    A referida solução de consulta trouxe manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB), cujos termos abordam a Taxa de ISS e Tarifa Day Use, esta abordagem se refere a tributação do PIS/ PASEP Cumulativo ou Não Cumulativo.

    No tocante a Taxa de ISS, estamos plenamente de acordo, ainda que o percentual seja aplicado por sobre a diária, portanto, isto me parece apaziguado do ponto de vista técnico. Contudo, há aspectos relacionados a essência sobre a forma relativo a Tarifa Day Use que precisam ser aclarados, vez que a abordagem da RFB não observou aspectos operacionais que distorcem a manifestação, ou mesmo, não trouxe a segregação de processos nele atribuídos.
    Em abordando a Tarifa Day Use, podemos determinar que tal receita pode ser oriunda de duas vertentes: (a) o uso das áreas comuns do empreendimento, muito usualmente tido nos resorts; e, (b) a diária day use dos apartamentos pelo cliente. Observem que no primeiro caso, parece-nos ser aplicável o entendimento da RFB quanto a tributação do PIS/ COFINS Não Cumulativo, contudo, no uso pelo cliente da diária por hora de apartamentos, ou, diária day use, a aplicação da regra manifestada pela RFB não nos parece adequada segundo a Solução de Consulta nº 127 – COSIT.
    Em face do exposto, oportuno sugerirmos que haja uma distinção contábil das receitas com vistas a atribuir claramente a diferenciação quanto as origens, permitindo que se promova corretamente segundo a sua essência a tributação do PIS e COFINS Cumulativo e Não Cumulativo, atribuindo essencialmente o que se propõe a solução de consulta em epígrafe.

    Dito isto, a minha sugestão se inseri nos seguintes termos:
    a) Atribuir a nomenclatura Diária Fracionada ao invés de Diária Day Use ou Day Use, pois, esta é efetivamente diária, cuja maior característica é a locação da unidade habitacional por horas no empreendimento (não gera rooming night, portanto, não se inclui em diária média), determinando claramente a sua essência, prática tão utilizada hotelaria. Tal medida, determinaria efetivamente que a tributação seja efetivada no Cumulativo, evitando assim o acréscimo tributário.
    b) Inclusão no Plano de Contas a conta Tarifa Day Use (receita com uso de áreas comuns, como por exemplo, parques, etc.), tal qual é nomeado pela RFB, permitiria que não houvesse dúvidas quanto a sua aplicação no Não Cumulativo, permitindo que houvesse a segregação aos olhos do FISCO, possibilitando que em caso de ocorrência, tais lançamentos fossem feitos havendo assim a tributação tal qual é exigido e manifestado na Solução de Consulta em anexo.

    Jailson A. de Souza | DIretor | Group Controller